É dispensável assinatura do advogado em peça processual encaminhada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico. Com esse entendimento a 1ª turma do TRF 1ª região deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão que não conheceu da apelação em razão da ausência da assinatura.
Sustentou a parte agravante que o recurso é autêntico, uma vez que houve seu devido protocolo por intermédio do Portal Eletrônico do Advogado (PEA), sendo, portanto, desnecessária a assinatura na peça processual.
O relator, desembargador Carlos Pires Brandão, acolheu o argumento da autora. Destacou que, “considerando a existência de cadastro prévio, não deve subsistir a alegação de falta dos pressupostos básicos de admissibilidade do recurso pela ausência de assinatura do advogado na apelação interposta por meio do peticionamento eletrônico“.
O magistrado observou que o recurso foi interposto pelo Sistema de Peticionamento Eletrônico, conforme previsto na lei 11.419/06, mediante assinatura eletrônica, com credenciamento prévio e obrigatório pelo Poder Judiciário. Segundo o desembargador, a jurisprudência do TRF-1 é no sentido de que é dispensável a assinatura em peça processual encaminhada eletronicamente na forma prevista na letra ‘b’, inciso III, § 2º do art. 1º da lei 11.419/06:
Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.
§ 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se:
III – assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Ao dar provimento ao agravo, o magistrado criticou a decisão que não conheceu o recurso.
“Revela-se contraproducente e em total dissonância com os princípios que informam o processo civil, dentre os quais, destaco aqui, o da instrumentalidade das formas, da economia processual e da razoável duração do processo – proferir decisão não conhecendo recurso apenas em virtude da ausência de assinatura, irregularidade manifestamente sanável.”