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A Medida Provisória Nº 936, de 1º de abril de 2020

Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda e Medidas Trabalhistas Complementares

1 - O que é?

Medida provisória que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda.

2 - Vigência

Tem prazo de 90 (noventa) dias a contar de 01/04/2020.

3 - DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL PARA PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

Será devido, pelo Estado, nas seguintes hipóteses: redução proporcional de jornada e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

Será prestação mensal a contar da redução da jornada e do salário ou da suspensão temporária do contrato.

Deverá observar as seguintes situações:

√   O empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada e salário ou suspensão temporária do contrato no prazo de 10 (dez) dias, contados do acordo. Se não o fizer nesse prazo, fica responsável pelo pagamento integral do salário, inclusive encargos, até que se observe o prazo;

 

√   A primeira parcela será paga em 30 (trinta) dias da celebração do acordo;

 

√   Será pago EXCLUSIVAMENTE enquanto durar a redução proporcional da jornada e do salário ou da suspensão;

Compete ao Ministério da Economia coordenar, executar, monitorar e avaliar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e editar normas complementares necessárias à execução.

O recebimento do Benefício Emergencial não afetará as condições de recebimento de seguro-desemprego.

Eventual valor pago indevidamente será inscrito em dívida ativa da União.

O valor do Benefício Emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego que o empregado teria direito.

Para redução de jornada e salário, aplicando-se o “redutor” de jornada e salário.

Para suspensão temporária do contrato, valor mensal.

Empregados ocupando cargo ou emprego público, em gozo de benefícios previdenciários (exceto pensão por morte ou auxílio-acidente) e bolsa de qualificação profissional ou seguro-desemprego NÃO FARÃO JUS AO BENEFÍCIO.

Empregados com mais de um vínculo PODERÃO receber o benefício para cada vínculo. Se trabalhador INTERMITENTE observando o valor de R$ 600,00 (TOTAL).

a. DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DA JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO

Poderá ser realizada a redução proporcional da jornada e redução de salário, por até 90 (noventa) dias, com os seguintes requisitos:

√   Preservação do valor do salário-hora de trabalho;

 

√   Pacto por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos;

 

√   Redução da jornada e salário EXCLUSIVAMENTE nos seguintes percentuais:

  • 25% (vinte e cinco por cento)
  • 50% (cinquenta por cento)
  • 70% (setenta por cento)

 

√   Jornada e salário serão reestabelecidos, no prazo de 02 (dois) dias corridos após cessação do estado de calamidade ou término do acordo individual, ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

Empregado receberá, do Estado, benefício proporcional à alíquota reduzida da jornada e salário, com base no seguro-desemprego.

b. DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

Poderá ser realizada a suspensão temporária do contrato de trabalho por 60 (sessenta) dias, fracionado em até 2 (dois) períodos de 30 (trinta) dias.

√   Pacto por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos;

 

√   Empregado fará jus aos benefícios concedidos pelo empregador ao empregado;

 

√   Empregado poderá recolher seu INSS na qualidade de segurado facultativo;

 

√   Contrato será reestabelecido, no prazo de 02 (dois) dias corridos, contados da data da cessão do estado de calamidade; ou término do acordo; ou na comunicação, do empregador, da antecipação da suspensão.

Na hipótese do empregado trabalhar nesse período, ainda que parcialmente (teletrabalho, trabalho remoto, etc.) a empresa deverá pagar a remuneração e encargos do período; se sujeitará as penalidades da lei em vigor e sanções previstas em convenções ou acordos coletivos.

No caso de empresas com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), a empresa deverá arcar com “ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado”, enquanto o benefício será de 70% do valor mensal do seguro-desemprego.

Empresas com receita inferior a mencionada, não precisarão ter coparticipação e o empregado receberá 100% do valor a que faria jus no seguro-desemprego.

c. DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS MEDIDAS DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DE EMPREGO E RENDA

O benefício emergencial poderá ser cumulado com a ajuda compensatória mensal paga pelo empregador.

A ajuda compensatória mensal, paga pelo empregador:

√   Deverá ter valor definido no acordo individual pactuado ou negociação coletiva;

 

√   Terá natureza indenizatória;

 

√   Não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda;

 

√   Não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária;

 

√   Não servirá de base para o FGTS;

 

√   Poderá ser excluída do lucro líquido para fins IR da PJ;

 

√   Não integrará o salário na hipótese de redução proporcional de jornada e salário.

Fica estabelecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda nos seguintes termos:

√   Durante o período acordado de redução da jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho e, após o restabelecimento, pelo período “acordado para a redução ou suspensão do contrato”.

Na hipótese de demissão (sem justa causa) no período de estabilidade, o empregador pagará:

√   50% (Cinquenta por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

 

√   75% (Setenta e cinco por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou.

√   100% (Cem por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato PODERÃO ser celebradas por meio de negociação coletiva. As vantagens seriam:

√   Estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salários distintos dos estabelecidos na MP, sendo que:

  • Caso a redução da jornada for inferior a 25%, sem jus ao Benefício emergencial;
  • Caso a redução da jornada for de 25% a 50%, será devido 25% do Benefício emergencial;
  • Caso a redução seja de 50% a 70%, benefício de 50%;
  • Caso a redução seja acima de 70%, benefício de 70%;

 

√   Convenções ou acordos coletivos celebrados anteriormente poderão ser renegociados, em 10 (dez) dias, a contar de 01/04/2020;

 

√   Os acordos individuais de redução de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato deverão ser comunicados aos sindicatos em até 10 (dez) dias contados da celebração.

As medidas de pagamento de benefício emergencial de preservação do emprego e renda, redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e suspensão temporária do contrato de trabalho poderão ser feitas por acordo individual para empregados que recebem ABAIXO de R$ 3.135,00 ou acima de R$ 12.202,13 (doze mil, duzentos e dois reais e treze centavos) ou que tenham diploma de nível superior.

Empregados que não se enquadrem nas características acima, as alterações terão de ser feitas por convenção ou acordo coletivo, exceto a redução de 25% da jornada, que poderá ser feita por acordo individual.

As medidas da MP se aplicam aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.

Fica autorizada a utilização de meios eletrônicos para a celebração de Negociações Coletivas.

Em anexo, a MP 936.

Arapongas / PR, 02 de abril de 2020.

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