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2ª turma do STF derruba vínculo de emprego entre Carolina Ferraz e Globo

Para colegiado, a terceirização, ou outras formas de divisão do trabalho, são lícitas desde que observadas as garantias constitucionais e os direitos dos trabalhadores.

A 2ª turma do STF negou agravo e manteve decisão que derrubou vínculo de emprego entre a atriz Carolina Ferraz e a Globo. O colegiado confirmou a licitude da contratação de serviços por meio de pessoa jurídica, considerando que, no caso específico, deve prevalecer a primazia da liberdade negocial.

 

Carolina Ferraz, atriz e apresentadora, havia ingressado com ação trabalhista pleiteando o reconhecimento de vínculo de emprego com a Globo, onde trabalhou por mais de duas décadas. A profissional alegava que, apesar de ter sido contratada por meio de pessoa jurídica, as condições de trabalho configuravam uma relação empregatícia, com subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade.

 

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional consideraram presentes os elementos configuradores do vínculo de emprego, não reconhecendo, portanto, a natureza autônoma da relação mantida entre as partes.

 

O TST manteve as decisões, o que levou a Globo a recorrer ao STF.

 

Ao analisar o caso, o relator, ministro Nunes Marques, julgou procedente o pedido, para cassar a decisão e determinar que outra seja proferida em conformidade com o decidido na ADPF 324, na qual o STF reconheceu a licitude da terceirização.

 

A atriz, no entanto, interpôs agravo apontando que as decisões consignaram o preenchimento dos requisitos enumerados no art. 3º da CLT.

 

Encaminhado para a 2ª turma, o relator salientou que não foi demonstrado exercício abusivo da contratação com intenção de fraudar a existência de vínculo empregatício.

“A primazia da liberdade negocial deve ser privilegiada tendo em conta as peculiaridades do caso, em que não há indicação de vício de vontade. A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. Esse é o cerne do decidido na ADPF 324.

O ministro considerou que as alegações da atriz decorrem de mero inconformismo com a decisão, visando apenas à rediscussão da matéria.

 

Assim, negou provimento ao agravo.

 

Processo: Rcl 65.414

 

O processo tramita em segredo de Justiça.

Notícia indicada por:

Isadora Costa da Silva
OAB/PR 118.099

Fonte: Migalhas

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