A 2ª turma do STF negou agravo e manteve decisão que derrubou vínculo de emprego entre a atriz Carolina Ferraz e a Globo. O colegiado confirmou a licitude da contratação de serviços por meio de pessoa jurídica, considerando que, no caso específico, deve prevalecer a primazia da liberdade negocial.
Carolina Ferraz, atriz e apresentadora, havia ingressado com ação trabalhista pleiteando o reconhecimento de vínculo de emprego com a Globo, onde trabalhou por mais de duas décadas. A profissional alegava que, apesar de ter sido contratada por meio de pessoa jurídica, as condições de trabalho configuravam uma relação empregatícia, com subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional consideraram presentes os elementos configuradores do vínculo de emprego, não reconhecendo, portanto, a natureza autônoma da relação mantida entre as partes.
O TST manteve as decisões, o que levou a Globo a recorrer ao STF.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Nunes Marques, julgou procedente o pedido, para cassar a decisão e determinar que outra seja proferida em conformidade com o decidido na ADPF 324, na qual o STF reconheceu a licitude da terceirização.
A atriz, no entanto, interpôs agravo apontando que as decisões consignaram o preenchimento dos requisitos enumerados no art. 3º da CLT.
Encaminhado para a 2ª turma, o relator salientou que não foi demonstrado exercício abusivo da contratação com intenção de fraudar a existência de vínculo empregatício.
“A primazia da liberdade negocial deve ser privilegiada tendo em conta as peculiaridades do caso, em que não há indicação de vício de vontade. A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. Esse é o cerne do decidido na ADPF 324.
O ministro considerou que as alegações da atriz decorrem de mero inconformismo com a decisão, visando apenas à rediscussão da matéria.
Assim, negou provimento ao agravo.
O processo tramita em segredo de Justiça.
Notícia indicada por:
Isadora Costa da Silva
OAB/PR 118.099
Fonte: Migalhas