Atualmente a maioria da população possui smartphones com diversos aplicativos de conversa instantânea, entre eles o mais famoso é o “Whats-App”. A ferramenta que é prática e de fácil manuseio, traz agilidade na comunicação, permitindo a troca de mensagens, áudios vídeos em tempo real.
É indiscutível que o aplicativo garante acessibilidade instantânea e pode ser considerado de extrema utilidade na vida privada, entretanto, remanesce a dúvida quanto a sua utilização no ambiente de trabalho, já que pode trazer benefícios ou prejuízos tanto para o empregado quanto para o empregador.
Através do aplicativo é possível formar grupos com todos os empregados da empresa, ou ainda somente com alguns setores, e enviar uma informação de maneira rápida, eficiente e simultânea. O mesmo acontece quando alguém pertencente ao grupo apresenta uma dúvida sobre determinado assunto, basta responder uma única vez no grupo e todas as pessoas do grupo já tem acesso imediato a esta informação.
Entretanto, tanta praticidade e informalidade pode ser prejudicial no ambiente de trabalho, quer seja para o empregado, quer seja para o empregador. Inúmeras dúvidas surgem a respeito, tais como: se é possível e lícito o empregador controlar o conteúdo das informações obtidas através do aplicativo para saber se o aplicativo está sendo utilizado como ferramenta de trabalho ou para assuntos pessoais que tiram a atenção/foco do empregado durante o horário de trabalho ou se as informações prestadas pelo cliente através do aplicativo possuem validade jurídica, se as conversas no grupo do trabalho após a jornada contratual são consideradas como jornada extraordinária, se o empregador pode rescindir o contrato através do aplicativo, se a venda ou compra realizada pelo whats-App é reconhecida como válida, dentre tantas outras.
A resposta para tais dúvidas é um clássico “depende”.
Por tratar-se de uma ferramenta nova, não há na doutrina ou no universo jurídico uma resposta generalizada, sendo que cada questão apresentada deve ser estudada com cautela e de forma individualizada pelo operador do direito para a aplicação do caso concreto.
Assim, o escritório Fonsatti|Franzin Advogados Associados, através de seus profissionais altamente qualificados, encontra-se a disposição para sanar vossas dúvidas.
Bruna Tamiris Francisco
OAB/PR nº 59.716
Advogada associada desde abril de 2013.
Graduou-se em Direito pela Universidade do Norte do Paraná – campus Arapongas, em dezembro de 2009.
É militante da advocacia trabalhista empresarial.