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USO DE UNIFORME COM LOGOMARCA DA EMPRESA, NÃO VIOLA DIREITO DE IMAGEM DO EMPREGADO

Por unanimidade, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) negou recurso de um auxiliar de almoxarifado de Chapecó que acusava seu antigo empregador ㅡ a fábrica de máquinas industriais MBS ㅡ de explorar comercialmente sua imagem. Ele alegou que por três anos havia sido obrigado a usar camisa e jaleco com as marcas da empresa, acrescentando que também havia participado de anúncios publicitários da companhia.

A ação foi julgada na 2ª Vara do Trabalho de Chapecó, que absolveu a MBS da acusação. Na sentença, a juíza do trabalho Deisi Senna Oliveira ponderou que o trabalhador não comprovou a participação nos anúncios e que o uso do uniforme não havia provocado qualquer prejuízo ou humilhação ao empregado, situações que poderiam gerar algum tipo de reparação.

Ao fundamentar a decisão, a magistrada destacou ainda que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) incluiu o Art. 456-A na CLT, pacificando o entendimento de que a mera presença da logomarca da empresa no uniforme não caracteriza uso da imagem:

Art. 456-A. Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

No julgamento do recurso, o juiz convocado e relator Nivaldo Stankiewicz lembrou que a jurisprudência reconhece violação do direito à imagem nos casos em que o empregado é obrigado a usar, sem sua autorização, uniforme que contenha logomarca de produtos comercializados pela empresa ou de fornecedores, mas argumentou que essa não era a situação.

“O caso do autor não se enquadra nessa hipótese. Havia apenas o uso de uniforme com a logomarca do próprio empregador, sem nenhuma finalidade econômica ou comercial”, avaliou o relator, em voto que manteve o julgamento de primeiro grau.

A defesa do trabalhador recorreu da decisão. A ação trata de outras parcelas de natureza trabalhista e voltará a ser analisada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília.
PROCESSO nº 0001167-84.2017.5.12.0038 (RO)

Fonte: trt12.jus.br / Acesso 23/08/2018

Importante: A presente notícia detém cunho estritamente informativo. As opiniões e pareceres aqui expostos não correspondem, necessariamente, aos do escritório Fonsatti, Franzin & Advogados Associados.”

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