A 9ª Turma do TRT de Minas decidiu que o Sindicato dos Trabalhadores no Ramo Financeiro da Zona da Mata e Sul de Minas, atuando como substituto processual dos empregados da CEF, não tem legitimidade para propor ação com pedido de horas extras pela concessão irregular do intervalo intra jornadade uma hora aos trabalhadores submetidos à jornada de seis horas diárias (art. 71/CLT e Súmula 437/TST). No entendimento da Turma, os direitos defendidos pelo sindicato, no caso, não são homogêneos, ou seja, não têm origem em uma causa comum, de forma a atingir todo o grupo dos trabalhadores substituídos, mas sim heterogêneos, pois dependem do exame de cada caso. Assim, afastou a possibilidade de atuação do sindicato como substituto processual e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, conforme previsto no art. 267, VI, do CPC.
A CEF recorreu da sentença do juiz de primeiro grau que, reconhecendo o pedido do sindicato, deferiu o pagamento das horas extras a todos os substituídos. Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Mônica Sette Lopes, deu razão à recorrente e acolheu a tese de que o sindicato não atuou como verdadeiro substituto processual na defesa de interesses comuns da categoria, mas visou o reconhecimento de direitos heterogêneos, fundados na situação particular de cada empregado substituído. Assim, ela entendeu evidente a sua ilegitimidade para o ajuizamento da ação.
A desembargadora ressaltou que o artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. “Mas, para tanto, é imprescindível. a homogeneidade dos direitos perseguidos e, no caso, “a heterogeneidade é flagrante”, frisou.
Segundo explicou a julgadora, como regra geral, os bancários cumprem jornada reduzida de seis horas diárias, nos termos do artigo 224 da CLT. Mas o parágrafo segundo desse mesmo artigo estabelece que essa jornada reduzida não se aplica aos que “exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo”. Isso impediria o pagamento de horas extras a estes empregados, inclusive as decorrentes do intervalo intrajornada. Sendo assim, a análise da pretensão do sindicato, na hipótese, exige a análise da situação específica de cada empregado substituído, pois cada um deles pode ou não ser detentor da confiança específica, o que acarretaria soluções distintas para as horas extras pretendidas.
A desembargadora ponderou, ainda, que a remessa de todas essas situações ao processo de execução significaria o exame e a avaliação de variadas questões individuais, o que não pode ser admitido, nos termos do artigo 879, § 1º, da CLT, segundo o qual, na liquidação, não se poderá modificar ou inovar a sentença, nem discutir matéria pertinente à causa principal.
“Não se pode presumir abstratamente que ninguém tenha gozado de intervalo de 1 hora quando ultrapassadas as 6 horas padrão, o que faz dessa uma base fática contingencial que só pode ser aferida caso a caso. A se permitir a substituição processual neste caso, a execução se transformaria num processo de cognição equivalente ao de qualquer ação individual plúrima, inviabilizando a concreção do provimento e, principalmente, desfigurando os objetivos de celeridade e de fluidez objetiva do conteúdo do julgamento que caracterizam o instituto. Não adianta louvar a substituição processual por suas qualidades: é preciso que o uso dela atenda à sua teleologia”, destacou a desembargadora em seu voto, que foi acompanhado pela Turma revisora.
Fonte: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=12311&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1
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