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Turma aplica Súmula 48 do TRT-MG e absolve de multa empresa que fez depósitos rescisórios no prazo certo e homologação tardia

(17/06/2016)

O parágrafo 8º do artigo 477 da CLT prevê a aplicação de uma multa ao empregador que não pagar as verbas rescisórias nos prazos previstos no parágrafo 6º do mesmo dispositivo. Mas muito se discute na JT o que vem a ser exatamente esse “pagamento” para fins de incidência da penalidade. Ao analisar o recurso de uma empresa, a 10ª Turma do TRT-MG se manifestou sobre o tema. Acolhendo o voto da relatora, desembargadora Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida, a Turma decidiu que o depósito do valor das verbas rescisórias na conta corrente do empregado, dentro do prazo legal, como realizado pela ré, é suficiente para afastar a aplicação da multa do artigo 477 da CLT.

O juiz de primeiro grau havia determinado a aplicação da multa pelo atraso no acerto rescisório do reclamante. Para o magistrado, o depósito do valor da rescisão em conta corrente do empregado não basta para excluir a multa do artigo 477/CLT, pois implica em prejuízo para o trabalhador, que não recebe, no prazo, os documentos necessários para o levantamento dos depósitos do FGTS e o recebimento do seguro-desemprego. E, segundo o juiz sentenciante, esses direitos, inclusive, “correspondem a valores bem superiores àqueles pagos na rescisão, representando a verdadeira garantia do empregado contra a dispensa injusta”. No caso, como o reclamante foi dispensado sem justa causa e a homologação da rescisão contratual ocorreu mais de dois meses depois da concessão do aviso prévio indenizado, o juiz entendeu pela aplicação da multa estabelecida no artigo 477, §8º, da CLT, no valor correspondente a um salário do reclamante.

Ao modificar a decisão, a desembargadora relatora lembrou que foi editada recentemente a Súmula 48 do TRT/MG, que reflete o entendimento predominante no Regional e também no TST, no sentido de que “a aplicação da multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT está restrita à falta de pagamento das verbas rescisórias no prazo fixado pelo § 6º”. (RA 243/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 19, 20 e 21/10/2015)

No caso, a empresa apresentou o comprovante do depósito das verbas rescisórias na conta do empregado, dentro do prazo estipulado na norma legal. Assim, adotando o entendimento pacificado na Súmula, a Turma deu provimento ao recurso da empresa para excluir a aplicação da multa prevista no art. 477 da CLT.

Fonte:   http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=14055&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1

Importante: A presente notícia detém cunho estritamente informativo. As opiniões e pareceres aqui expostos não correspondem, necessariamente, aos do escritório Fonsatti, Franzin & Advogados Associados.”

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