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TST valida pejotização e afasta vínculo de corretora de imóveis

Colegiado entendeu que não houve subordinação jurídica capaz de caracterizar vínculo empregatício.

A 4ª turma do TST afastou o reconhecimento de vínculo empregatício entre uma corretora de imóveis e a empresa contratante, ao concluir que a contratação por meio de pessoa jurídica foi regular.

 

O colegiado acolheu o recurso com base no entendimento do STF sobre a licitude da terceirização e da divisão de trabalho entre empresas.

 

A corretora havia sido contratada por uma empresa do segmento de multipropriedade voltado para hotelaria com a finalidade de comercializar e intermediar a venda de imóveis em Rio Branco/AC.

 

Nas instâncias anteriores, a sentença e o TRT da 14ª região haviam reconhecido o vínculo de emprego.

 

Para o TRT, embora existisse contrato civil de prestação de serviços, não ficou demonstrada autonomia na execução das atividades, requisito que diferencia a prestação de serviço autônomo do contrato de emprego.

 

A decisão apontou que a corretora não detinha autonomia em diversos aspectos da sua atuação.

 

No recurso de revista ao TST, a empresa sustentou que a decisão do TRT contrariava a tese fixada pelo STF no Tema 725 da repercussão geral, que reconhece a validade da terceirização e da contratação de prestadores de serviço como pessoa jurídica, independentemente da atividade exercida.

 

A empresa argumentou que a relação estabelecida era de natureza comercial, desprovida dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego.

 

Ao votar, o relator do caso, ministro Ives Gandra Filho destacou que o STF consolidou o entendimento de que a pejotização é válida quando não se comprova subordinação jurídica direta.

 

Segundo ele, “a contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestação de serviços terceirizados, inclusive na atividade-fim, não configura irregularidade”, e os elementos registrados pelo TRT não foram suficientes para caracterizar o vínculo empregatício.

 

Com isso, a 4ª turma do TST deu provimento ao recurso, afastando o vínculo e reconhecendo a validade da contratação.

• Processo: 0000175-03.2024.5.14.0401

 

Leia a decisão.

Notícia indicada por:

Franciele Beatriz Tavares Franzin

Fonte: Migalhas

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