Publicado em 11 de Julho de 2018 às 10h11
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) negou provimento ao recurso de uma mãe social que trabalhou para a Associação de Mães, Pais, Amigos e Reabilitadores de Excepcionais (AMPARE), em pedido de pagamento de horas extras. A trabalhadora alegava ter trabalhado em sobrejornada sem a devida contraprestação, mas a Turma entendeu que a atividade de cuidadora se enquadra na Lei 7.644/87, que não prevê pagamento de horas extras diante da incompatibilidade, em virtude da natureza especial do trabalho.
O pedido já havia sido indeferido pela 5ª Vara do Trabalho de Brasília. Na reclamação trabalhista, a cuidadora afirmou que cumpria jornada, de segunda-feira a sábado, das 8h às 20h, sem intervalo e sem que tenha recebido qualquer pagamento pelo trabalho em sobrejornada. Já a Ampare disse que a trabalhadora tinha jornada de trabalho diferenciada das 8h às 19h em razão das suas atribuições como mãe social e da natureza da instituição. A entidade garantiu que sempre foi assegurado à trabalhadora o descanso semanal de 24 horas previsto em lei. Em defesa, a associação pediu a devolução dos valores recebidos a mais pela trabalhadora a título de verbas rescisórias.
A trabalhadora interpôs recurso para o TRT10 buscando reformar a sentença da 5ª Vara ao argumento de que a representante da entidade não apresentou no processo os registros de horário. Disse ainda que as cláusulas 15 e 16 da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) estabelecem jornada de trabalho às instituições beneficentes e criam sistema de compensação de horário. Segundo ela, isso não foi observado pela Ampare.
Para o relator, desembargador José Leone Cordeiro Leite, a atividade da cuidadora se enquadra na Lei 7.644/87, a qual prevê o repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas. O artigo 6º da lei diz que o trabalho desenvolvido pela mãe social é de caráter intermitente, realizando-se pelo tempo necessário ao desempenho de suas tarefas, destacou.
Em relação à CCT, o magistrado esclareceu que essa também não ampara o direito da trabalhadora, uma vez que existe apenas observação quanto às diferentes jornadas testadas para mãe social, com remissão à observação da lei específica quanto à jornada. Não existe na CCT obrigação de jornada diversa da legal à função de cuidadora/mãe social, concluiu.
Por unanimidade, a Terceira Turma negou provimento ao recurso da trabalhadora, que poderá ainda recorrer da decisão.
RTOrd 0001147-86.2016.5.10.0005
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
“Importante: A presente notícia detém cunho estritamente informativo. As opiniões e pareceres aqui expostos não correspondem, necessariamente, aos do escritório Fonsatti, Franzin & Advogados Associados.”