Uma empregada que não comunicou a gravidez ao empregador e só ajuizou a reclamação trabalhista quase sete meses após a extinção do contrato de trabalho não receberá a indenização relativa ao período de estabilidade no emprego assegurada à gestante. Isto porque, na avaliação do juiz Marcel Lopes Machado, que julgou o caso na 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia, a empregada fez de tudo para não possibilitar que a empresa a reintegrasse no emprego.
Na sentença, o magistrado lembrou que o desconhecimento quanto à gravidez da empregada não exime o patrão de sua responsabilidade. Nesse caso, contudo, ele entendeu que a indenização não poderia ser deferida. É que a reclamante não comunicou a gravidez ao realizar o exame demissional e nem ao sindicato quando foi homologar a rescisão contratual. Além disso, levou quase sete meses para ajuizar a ação e, então, mesmo tendo sido notificada, deixou de comparecer e comprovar sua gravidez ao empregador, de modo a possibilitar a reintegração.
“Neste caso, tem-se, de incontroverso, que a reclamante também violou seu dever legal de informação, dever este anexo à boa fé contratual (arts. 421 e 422/CC)”, registrou o juiz na sentença. Ele também observou que a reclamante admitiu, em depoimento, que havia recebido o salário maternidade do INSS e seguro desemprego no período em que requereu a indenização substitutiva. Ademais, ela recusou a proposta do juízo para que fosse feita a reintegração pelo período equivalente à estabilidade gestacional.
“Diante da consideração ética e moral de que na ordem jurídica todos são sujeitos de direitos e de deveres/obrigações (art. 1º/CC), deve-se respeitar os princípios da boa fé objetiva e da lealdade contratuais (arts. 113 e 422/CC), e seus deveres anexos de informação e mútua assistência, hoje alçados à normas de ordem pública e cogentes (art. 2.035, § único/CC e Enunciados 24 da 1ª Jornada de Direito Civil STJ/CJF, 168 e 170 da 3ª Jornada de Direito Civil SJT/CJF), e que a proteção jurídica da maternidade é ao emprego, e não proteção/fomento às indenizações pelo ócio”, registrou o juiz, ao reconhecer que a própria reclamante foi quem impossibilitou o cumprimento da obrigação pelo empregador, inviabilizando a conversão da estabilidade em indenização substitutiva. A decisão fez referência também aos artigos 122 e 129 do Código Civil.
Nesse contexto, os pedidos de indenização substitutiva e reparação por danos morais foram julgados improcedentes, o último por não constatar o juiz qualquer conduta lesiva por parte da reclamada. “A atitude de recusar o emprego foi da própria reclamante”, reforçou.
A reclamante apresentou recurso, mas o TRT de Minas manteve a decisão. “O desenrolar do processo demonstra que a autora, de forma deliberada, além de criar embaraços para que o empregador pudesse ter oportunidade de cumprir a lei, isto é, reintegrá-la ao posto de trabalho, efetivamente buscou se valer de sua condição de gestante para auferir, unicamente, a indenização relativa ao período da garantia constitucional”, constou do acórdão.
Recentemente, o Pleno do TRT mineiro editou a Tese Prevalecente nº 2, com o seguinte conteúdo: “GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO DECORRENTE DE GRAVIDEZ. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CABIMENTO. A recusa da empregada gestante dispensada à oferta de reintegração ao emprego não afasta o direito aos salários e consectários pertinentes ao período da garantia provisória de emprego prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT. (RA 165/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 16/07/2015, 17/07/2015 e 20/07/2015)”.
No entanto, a Turma de julgadores entendeu não se aplicar ao caso, por não se tratar de simples recusa da empregada, devidamente motivada. Nesse contexto, negou provimento ao recurso da trabalhadora.
Fonte: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=13841&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1
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