A 3ª turma do STJ decidiu nesta terça-feira, 19, que não é cabível ação de prestação de contas nas obrigações alimentares. Por unanimidade, o colegiado seguiu voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva.
“A beligerância e falta de comunicação entre genitores não se solucionam por meio de prestações de contas, especialmente porque os alimentos prestados para garantir o bem estar da criança ou do adolescente não se caracterizam como relação meramente mercantil ou de gestão de coisa alheia.”
A controvérsia do recurso julgado estava em analisar se o art. 1.583, § 5º, do CC/02 tem o condão de obrigar o pai ou a mãe que não detenha a guarda a supervisionar os interesses do filho e se seria parte legítima para exigir prestação de contas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.
Na origem, o autor buscou a prestação de contas da sua ex-mulher pela administração da verba alimentar devida à filha, ao argumento de que “não obstante os alimentos serem deferidos em favor da infante (alimentada), a administração dos valores decorrentes desses alimentos é de responsabilidade exclusiva da Requerida’”.
O juízo da 4ª vara de Família da Circunscrição Judiciária da Circunscrição Especial de Brasília/DF indeferiu de plano a inicial, por carência de ação, com fundamento no art. 267, VI, do CPC/73. O TJ/DF manteve a sentença.
O ministro Cueva destacou em seu voto que não se está a negar, no caso, a possibilidade do abuso do direito (art. 187 do CC/02) no Direito de Família, especialmente no que tange ao desvio ou má gestão da verba alimentar destinada à prole. Todavia, segundo ele, existindo a intenção de prejudicar os filhos por meio de temerária administração dos alimentos é necessário que se acione o Judiciário para a avaliação concreta do melhor interesse da criança ou adolescente, num contexto global.
“Permitir ações de prestação de contas significaria incentivar ações infindáveis e muitas vezes infundadas acerca de possível malversação dos alimentos, alternativa não plausível e pouco eficaz no Direito de Família.”
De acordo com seu voto, o artigo 1.583, § 5º, do CC/02, inserido pela lei 13.058/14, sinaliza importante mandamento de que o guardião que não detém a guarda deve supervisionar os interesses dos filhos, podendo solicitar informações acerca do bem estar deles por meio do essencial direito e dever de fiscalização.
“Eventual desconfiança sobre tais informações, em especial do destino dos alimentos que paga, não se resolve por meio de planilha ou balancetes pormenorizadamente postos, de forma matemática e objetiva, mas com ampla análise de quem subjetivamente detém melhores condições para manter e criar uma criança em um ambiente saudável, seguro e feliz, garantindo-lhe a dignidade tão essencial no ambiente familiar.”
O entendimento foi seguido integralmente pela 3ª turma, que negou provimento ao recurso do alimentante no caso.
Processo : RESp 1.637.378