STF discutirá a constitucionalidade de contribuição previdenciária a cargo da empregada sobre o salário-maternidade pago pela Previdência Social. A matéria, tratada no RE 1.455.643, teve repercussão geral reconhecida por unanimidade pela Corte (Tema 1.274).
Inicialmente, a 1ª vara Federal de Jaraguá do Sul/SC julgou o pedido da contribuinte improcedente, por entender que o caso era distinto do tratado pelo STF no RE 576.967, em que foi declarada inconstitucional a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade (Tema 72).
Essa decisão, porém, foi modificada pela 3ª turma recursal Federal em Santa Catarina em favor da contribuinte e contra a União, condenada a restituir os valores recolhidos.
No RE apresentado ao Supremo, a União argumenta, entre outros pontos, que os ganhos dos empregados devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Também sustenta que, ao se desonerar a empregada da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, esse tempo deixará de contar para fins de aposentadoria.
Ao se manifestar pela repercussão geral, a relatora, ministra Rosa Weber (atualmente aposentada), considerou que o caso tem acentuada repercussão jurídica, social e econômica, e lembrou que há pelo menos 83 processos no Supremo acerca do tema.
Ela explicou que a matéria envolve o custeio da seguridade social, o equilíbrio atuarial e financeiro do fundo previdenciário e a compatibilidade da contribuição previdenciária a cargo da empregada com o entendimento firmado pelo STF em precedente vinculante.
Fonte: Migalhas