No dia 26 de agosto de 2020 o Senado Federal não autorizou o adiamento da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A MP 959/2020 previa a entrada em vigor da lei para 03 de maio de 2021. Mesmo o Governo tentando uma data alternativa (31/12/2020), acabou-se por manter o prazo de 24 (vinte e quatro meses) a contar da data da publicação da lei (14 de agosto de 2018). Mas então a lei já estaria valendo?
A Constituição Federal prevê que “aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto”. Como existiu alteração da medida provisória, o texto original está mantido até a sanção ou veto do presidente.
Entendemos que a sanção do projeto será realizada nos próximos dias, já que hoje (27/08/2020), o Governo publicou o Decreto 10.474, de 26/08/2020, que aprova e regulamente a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), entidade prevista em lei como a guardiã e executora das premissas existentes na lei.
Dentre as diversas funções da ANPD, estão: “fiscalizar e aplicar sanções na hipótese de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação, mediante processo administrativo que assegure o contraditório, a ampla defesa e o direito de recursos; (…) realizar auditorias ou determinar sua realização, no âmbito da atividade de fiscalização de que trata o inciso IV e com observância ao disposto no inciso II, sobre o tratamento de dados pessoais efetuado pelos agentes de tratamento, incluído o Poder Público; (…)”.
Assim, as obrigações que foram atribuídas ao Governo Federal, mesmo não realizadas ao longo do presente ano em razão do estado pandêmico, estão sendo feitas a “às pressas” e acredita-se que é esse o padrão que a sociedade civil deve seguir, pois isso será esperado pelo próprio órgão gestor.
A paz “aparente” é o fato de que as sanções previstas em lei terão aplicabilidade apenas a contar de 01º de agosto de 2021. Mas como dito: é somente aparente.
Imagina-se que enquanto as sanções decorrentes de lei não forem executáveis, a previsão é que os interessados procurem o judiciário para que este aplique a chancelas que entendem necessárias a defesa de seus direitos. E o agente de tratamento tem que estar preparado, ao menos, para responder às solicitações. Serão “processos”. Passa-se a ter o risco “judicial”. O que virá da decisão do judiciário? Serão iguais? É preciso estar preparado.
Estar em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados virou realidade muito mais rápido do que se imaginava, mesmo com uma vactio legis de 2 (dois) anos.
Há muito que se fazer. Decisões estratégicas e efetivas serão o diferencial entre a “estar seguro” ou “suscetível ao acaso” e a “mercê da boa vontade do governo e do judiciário”.
Arapongas / PR, 27 de agosto de 2020.
Tales André Franzin
OAB/PR 38.704