O Sindicato alegava que, nos dias de exame, os instrutores deslocavam-se cinco vezes com os alunos na garupa da motocicleta, do endereço da autoescola até o Departamento Estadual de Trânsito (Detran), em um percurso que durava em média 11 minutos. Por esse motivo, os trabalhadores da autoescola entendiam que estavam amparados pela legislação que considera perigoso o trabalho realizado com o uso de motocicleta.
Em sua defesa, a empresa alegava que o adicional de periculosidade não deveria ser pago, pois os deslocamentos dos condutores aconteciam de forma eventual. E esse foi o entendimento do magistrado de primeiro grau. Segundo o juiz da 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza, Francisco Antônio da Silva Fortuna, ficou comprovado que os empregados da autoescola utilizavam a motocicleta por tempo muito reduzido. “A finalidade da alteração legislativa que contemplou os motociclistas com o direito a adicional de periculosidade decorreu dos riscos inerentes à habitualidade e contínua utilização de tal meio de transporte nas vias públicas, em face do elevado número de acidentes de trânsito”, esclareceu.
Segundo norma do Ministério do Trabalho, a utilização de motocicleta ou motoneta de forma eventual ou por tempo extremamente reduzido não assegura aos empregados o direito ao adicional de periculosidade. Laudo técnico pericial confirmou que a distância percorrida pelos instrutores – da autoescola até o Detran – era de aproximadamente 330 metros e o tempo gasto para o deslocamento, pilotando a moto, durava em torno de um minuto.
Os desembargadores da Segunda Turma do TRT/CE confirmaram a sentença do magistrado de primeira instância e negaram o adicional de periculosidade. “No caso em apreço, considerando a função do instrutor de autoescola e a distância constatada até o local onde as aulas eram ministradas, não há como dizer que havia risco acentuado inerente à própria atividade”, concluiu a relatora do processo, desembargadora Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno.
Da decisão cabe recurso.
PROCESSO RELACIONADO: 0001783-64.2015.5.07.0007
Fonte: trt7.jus.br / Acesso em 16/07/2018
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