A regra é clara: vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. Em Minas Gerais, a Justiça do Trabalho julgou improcedente o pedido de um trabalhador que reivindicava o pagamento de salário substituição de uma empresa no ramo de locação de guindastes e gruas.
O empregado justificou o pedido sustentando que, a partir de outubro de 2013 até o fim do contrato de trabalho, atuou como substituto de um colega, exercendo a função de supervisor, sem, contudo, receber as diferenças salariais devidas.
A testemunha ouvida no processo declarou que o antigo supervisor ficou no cargo de 2012 a 2013, quando foi promovido a coordenador, com transferência para Nova Lima. Em 2015, ainda como coordenador, ele voltou para a área de trabalho do autor da ação. O depoente afirmou que o autor ou um dos outros supervisores assumiu as atividades a partir da transferência.
Ao avaliar o caso, a juíza convocada da 4a Turma do TRT-MG, Maria Cristina Diniz Caixeta, declarou que a hipótese é de vacância do cargo, que passou a ser ocupado pelo autor da ação, e não de substituição. Aplica-se, assim, o disposto na Súmula 159, inciso II, do Tribunal Superior do Trabalho, que determina que: vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.
A juíza destacou, por fim, que o fato de o ex-supervisor ter voltado para a área de trabalho do autor não significa que tivesse voltado a exercer as funções anteriores. O depoimento foi claro no sentido de que o ex-supervisor manteve o cargo de coordenador para o qual fora promovido, pontou a magistrada, negando provimento ao recurso do empregado e mantendo a decisão da Vara do Trabalho de Congonhas. Há neste caso recurso no Tribunal pendente de decisão.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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