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NOVOS PROCEDIMENTOS NOS CONTRATOS DO BNDES BUSCAM PREVENIR CORRUPÇÃO E LAVAGEM

Foi publicada no DOU desta segunda-feira, 14, a resolução 3.439/19, que altera as disposições aplicáveis aos contratos do BNDES. Conforme a norma, no contrato de repasse, o agente financeiro do BNDES obriga-se a comprovar a adoção de procedimentos que visem à prevenção à lavagem de dinheiro e ao combate ao financiamento ao terrorismo.

Outra mudança é a comprovação de adoção de programa de integridade que busque combater a corrupção, a fraude e outras irregularidades previstas na lei anticorrupção – lei 12.846/13.

Para incluir os novos procedimentos, que devem ser cumpridos pelo agente financeiro do banco nos contratos de repasse, a norma altera a resolução 665/87 do BNDES, que trata das disposições aplicáveis aos contratos dos bancos.

A resolução entra em vigor já nesta segunda-feira, 14.


RESOLUÇÃO Nº 3.439, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018

Referência: Informação Padronizada AJ/JUCOR nº 005/2018, de 14.12. 2018.

A Diretoria do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), no uso das atribuições que lhe confere a alínea “b”, inciso I, do artigo 19 do Estatuto Social do BNDES, aprovado pela Ata da Assembleia Geral Extraordinária do BNDES, de 20 de fevereiro de 2017, e respectivas alterações, , resolve:

Art.1º Alterar o art. 52, da Resolução DIR nº 665 – BNDES, de 10 de dezembro de 1987 (Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES), para incluir os incisos XV e XVI, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 52 – No contrato de repasse, o agente financeiro do BNDES obriga-se, ainda, a:(…)
XV – comprovar, sempre que solicitado pelo BNDES, a adoção de procedimentos que visem ao cumprimento das normas concernentes à prevenção à lavagem de dinheiro e ao combate ao financiamento ao terrorismo (PLD/CFT), em especial os previstos na Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998 e respectivas alterações, na regulamentação aplicável e nas políticas e normas do BNDES, em relação aos contratos que assinar com as Beneficiárias finais;

XVI – comprovar, sempre que solicitado pelo BNDES, a adoção de programa de integridade, políticas e procedimentos que visem à prevenção e combate à corrupção, fraude e demais irregularidades previstas na legislação, em especial na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 e respectivas alterações, na regulamentação aplicável e nas políticas e normas do BNDES, em relação aos contratos que assinar com as Beneficiárias finais.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União (DOU).

DYOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA
Presidente


FONTE: MIGALHAS.COM.BR
“Importante: A presente notícia detém cunho estritamente informativo. As opiniões e pareceres aqui expostos não correspondem, necessariamente, aos do escritório Fonsatti, Franzin & Advogados Associados.”
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