A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para o restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença.
Em suas razões, o autor alegou que a verossimilhança das alegações restou comprovada nos atestados médicos apresentados por especialistas; que há necessidade de afastamento das atividades laborativas para o tratamento indicado e que há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Oliveira, destacou que, de acordo com os autos, o autor relatou ser segurado (trabalhador rural), portador de patologia que o incapacita para o trabalho habitual, tendo apresentado atestados para comprovar o alegado.
O magistrado ressaltou que o benefício foi administrativamente indeferido, já que a perícia realizada pela autarquia concluiu pela total capacidade laboral da parte segurada. No entanto, o relator entendeu que a existência entre a conclusão da perícia médica realizada pelo INSS e de outros laudos particulares quanto à capacidade laborativa da parte autora afasta a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, vez que a matéria só poderia ser deslindada mediante perícia médica realizada em Juízo.
Deste modo, o magistrado concluiu que não houve a realização de perícia médica em Juízo que pudesse dirimir a divergência entre os laudos médicos apresentados, de modo que, inexistindo prova inequívoca do preenchimento de todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial, a antecipação dos efeitos da tutela configura na manifesta e grave lesão ao patrimônio público.
Processo nº: 0046725-86.2017.4.01.0000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região / Acesso em 03/09/2018
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