Por Ademar Lopes Junior
A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de um funcionário dos Correios que insistiu em receber indenização por danos morais por não ter sido convocado pela empresa para fazer exame médico periódico. O funcionário pediu também a condenação dos Correios ao pagamento de multas normativas.
Segundo se comprovou nos autos, o reclamante foi contratado em 18/10/2001 para exercer a função de carteiro, estando o seu contrato de trabalho em vigência. Ele conta que em agosto de 2005 foi reabilitado pelo órgão previdenciário, passando a exercer o cargo de atendente comercial.
O principal motivo da indignação do funcionário, e que o moveu a procurar a Justiça do Trabalho, foi o fato de que, segundo ele, “há cinco anos não realizava exames periódicos regulares e que a reclamada não lhe entregou cópia de seu prontuário médico, ainda que formalmente solicitado”. Por isso, ele pediu a condenação da empresa no pagamento de multas normativas, indenização por danos morais e obrigação de fazer em relação à realização dos exames periódicos anuais. O Juízo 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto julgou improcedentes os pedidos, afirmando, quanto à realização dos exames periódicos, que os documentos juntados aos autos demonstram a sua realização até o ano de 2013, “afastando a alegação exordial de que estaria sem submeter-se a tais exames há cerca de cinco anos”.
No tocante ao periódico de 2014/2015/2016, “o reclamante não impugnou os cronogramas de agendamentos juntados” nem tampouco “a afirmação da defesa de que ele não teria comparecido para a realização do exame de 2015, sendo que o reclamante não juntou qualquer requerimento administrativo que por ventura tenha feito para a realização dos supostos exames que alega estar em atraso”, afirmou a decisão. Além disso, a empresa apontou o afastamento prolongado do reclamante, em virtude de cumprimento de mandato sindical.
A conclusão do Juízo de primeira instância seguiu no sentido de que os pedidos do funcionário dos Correios não mereciam acolhida alguma, uma vez que ficou claro que “a presente demanda não passa de uma litigiosidade exacerbada por parte do reclamante, na busca de vantagem indevida”, isso porque, “na medida em que o reclamante ostenta a condição de sindicalizado militante e a Constituição Federal confere aos sindicatos a prerrogativa de atuar administrativa e judicialmente na defesa dos trabalhadores que representa, certamente tinha todas as condições de resolver eventuais falhas na realização dos seus exames por via administrativa, acerca do que nenhum requerimento demonstrou ter feito, mas apenas o que pediu a entrega dos seus prontuários médicos”. Ao contrário, “preferiu ajuizar a demanda, pois assim ‘arriscaria’ a ser agraciado com a concessão de alguma multa normativa e indenização por danos morais, o que não merece contemplação alguma”, afirmou a decisão. A decisão de origem foi proferida pelo juiz José Bispo dos Santos.
Para relatora do acórdão, a desembargadora Rita de Cassia Penkal Bernardino de Souza, a sentença não merece reforma. Ela afirmou que o autor “deveria ter requerido administrativamente a imediata realização dos exames que entendia em atraso, sem a necessidade de propositura de ação trabalhista”. Segundo afirmou o colegiado, a atitude do funcionário “demonstra interesse no recebimento de multas normativas e indenização por danos morais, pretensão que se traduz em verdadeiro enriquecimento sem causa, com o que não pode compactuar o Direito”.
No que diz respeito ao pagamento de indenização por danos morais, “ainda que se considere que a reclamada tenha descumprido norma coletiva, tal fato, por si só, não enseja sua condenação”, afirmou o acórdão. Isso porque “para a caracterização do dano moral tem de haver um fato grave, que repercuta na esfera íntima da pessoa, levando-a a um sofrimento profundo, a uma situação de angústia, de dor, de perda da autoestima” e “não é o mero aborrecimento resultante de fatos desagradáveis que gera um dano moral”, ressaltou o acórdão. O colegiado concluiu, assim, “que não há, portanto, falar em indenização por danos morais na forma como requerido, por não ter sido comprovado nenhum fato que caracterize qualquer humilhação, sofrimento ou outra forma de desvalorização que enseje uma reparação neste sentido”.
(Processo 0011898-92.2015.5.15.0017)
Fonte: portal.trt15.jus.br / Acesso em 30/07/2018
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