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PARECER JURÍDICO

Mudança da forma de cálculo de Horas extras. Inclusão do DSR na base para cálculo de reflexos. Revisão da OJ 394 do TST.

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Assunto/Ementa

Mudança da forma de cálculo de Horas extras. Inclusão do DSR na base para cálculo de reflexos. Revisão da OJ 394 do TST.

01. DO QUESTIONAMENTO

O que mudou com a decisão do TST na forma de cálculo da hora extra?

02. DO "DSR"

No dia 31/03/2023 (sexta-feira) foi publicado o acórdão dos Autos IncJulgRREmbRep-0010169-57.2013.5.05.0024, dando validade e publicidade a decisão da alteração da forma de se calcular horas extras.

Essa decisão muda a forma de cálculo de horas extras a contar de 20/03/2023.

Antes, o DSR (descanso semanal remunerado) não gerava reflexos em férias, 13º, aviso ou FGTS.  

Veja o que a jurisprudência previa:

Orientação Jurisprudencial 394/TST-SDI-I – 11/06/2010 – Jornada de trabalho. Repouso semanal remunerado – RSR. Integração das horas extras. Não repercussão no cálculo das férias, do décimo terceiro salário, do aviso prévio e dos depósitos do FGTS. Súmula 172/TST e Súmula 376/TST, II. Lei 605/1949. Decreto 27.048/1949.

 

“A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de «bis in idem».” (grifo nosso)

A mudança da OJ faz o DSR gerar reflexos em verbas salariais.

Veja:

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.

 

I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. (grifo nosso)

 

II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023.

Assim, passa a ser devido ao trabalhador reflexos sobre o DSR face as verbas salariais (13º, férias, FGTS e aviso prévio).

Arapongas / PR, 03 de março de 2023.

Tales André Franzin

OAB/PR 38.704

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