O que mudou com a decisão do TST na forma de cálculo da hora extra?
No dia 31/03/2023 (sexta-feira) foi publicado o acórdão dos Autos IncJulgRREmbRep-0010169-57.2013.5.05.0024, dando validade e publicidade a decisão da alteração da forma de se calcular horas extras.
Essa decisão muda a forma de cálculo de horas extras a contar de 20/03/2023.
Antes, o DSR (descanso semanal remunerado) não gerava reflexos em férias, 13º, aviso ou FGTS.
Veja o que a jurisprudência previa:
Orientação Jurisprudencial 394/TST-SDI-I – 11/06/2010 – Jornada de trabalho. Repouso semanal remunerado – RSR. Integração das horas extras. Não repercussão no cálculo das férias, do décimo terceiro salário, do aviso prévio e dos depósitos do FGTS. Súmula 172/TST e Súmula 376/TST, II. Lei 605/1949. Decreto 27.048/1949.
“A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de «bis in idem».” (grifo nosso)
A mudança da OJ faz o DSR gerar reflexos em verbas salariais.
Veja:
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. (grifo nosso)
II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023.
Assim, passa a ser devido ao trabalhador reflexos sobre o DSR face as verbas salariais (13º, férias, FGTS e aviso prévio).
Arapongas / PR, 03 de março de 2023.
Tales André Franzin
OAB/PR 38.704
Parecer Jurídico – OJ 394 – Horas Extras (Download do Material)
IncJulgRREmbRep-10169-57_2013_5_05_0024.pdf (Download do Material)