A proprietária de uma casa que sofreu abalos na estrutura, no muro, na churrasqueira e no telhado devido a obras do vizinho deverá ser ressarcida do prejuízo e receber indenização por danos morais. A decisão da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Rio Pomba. O morador foi condenado a pagar R$ 10 mil pelo sofrimento causado à vizinha e R$ 40.006,22 pelos danos materiais decorrentes da obra realizada na divisa dos imóveis.
A dona da residência alegou ter sido privada de sua área de lazer, que se tornou insegura após as reformas no terreno ao lado. A mulher também defende que as adaptações feitas no local foram irregulares e causaram deterioração física em sua propriedade.
Diante da condenação, o réu recorreu, afirmando que vinha construindo um prédio comercial na área há mais de oito anos e procurou verificar se existia, ao longo do tempo, algum problema na obra realizada, que inclusive era acompanhada por engenheiro habilitado. Contudo, de acordo com ele, os vizinhos nunca relataram alterações estruturais no imóvel deles.
O relator do recurso, desembargador Antônio Bispo, considerou que havia provas suficientes das alegações da moradora. Segundo o magistrado, o perito afirmou que, embora o abalo estrutural tenha sido sanado com medidas de estabilidade, identificaram-se trincas e rachaduras na parede e na varanda.
O desembargador Antônio Bispo entendeu que o laudo pericial corroborava com a prova testemunhal, a qual vincula os problemas estruturais apresentados no imóvel dos apelados ao início das construções do vizinho. Para o relator, ainda que a obra tivesse sido autorizada pelo Poder Público e acompanhada de um técnico responsável, isso não o exime da responsabilidade por prejuízos a terceiros.
Resta evidenciado nos autos que a obra realizada pelo apelante causou sérios danos aos imóveis dos apelados, e assim, evidenciada a responsabilidade civil subjetiva, aquele que causa dano a outrem comete ato ilícito, concluiu.
O desembargador Maurílio Gabriel salientou que o valor pedido pelos danos materiais corresponde ao orçamento do custo total do conserto das avarias, que envolvem a demolição e a reconstrução de toda a área de lazer, e não foi impugnado pelo apelante. O desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga acompanhou os demais colegas de turma julgadora.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais / Acesso em 26/07/2018
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