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MANTIDA MODALIDADE DE DEMISSÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE SUPOSTA COAÇÃO

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás), por unanimidade, manteve a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia, que não reconheceu suposta coação para que o trabalhador pedisse demissão. Em seu recurso ordinário, o trabalhador alegou que teria sido coagido a requerer a saída do emprego e pretendia reverter a modalidade da ruptura contratual.

O trabalhador recorreu da sentença no ponto em que indeferiu o pedido referente às verbas rescisórias requeridas devido a suposta dispensa imotivada pela empresa. O reclamante pretendia a reversão do pedido de demissão em dispensa imotivada e, como consequência, o pagamento das verbas rescisórias. Sustentou que o termo de rescisão de contrato de trabalho (TRCT) foi produzido pela empresa, sem assinatura dele e sem homologação do ente sindical. Inconformou-se, ainda, com a base de cálculo utilizada para quitação das verbas, por entender que não corresponde à real remuneração.

O relator, desembargador Geraldo Nascimento, ao iniciar seu voto, analisou as provas constantes nos autos. Ele salientou que o trabalhador não noticiou na petição inicial ter pedido de demissão, tampouco consta o pedido de reversão da modalidade de ruptura da avença. A tese referente à iniciativa obreira na ruptura contratual surgiu na defesa apresentada pela primeira ré, mediante a colação de documento manuscrito e assinado pelo reclamante, ressaltou o relator.

Para o desembargador, o ex-empregado teria omitido fato relevante para o desfecho da ação trabalhista. O pedido de demissão é declaração de vontade unilateral suficiente para ensejar a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do obreiro. Uma vez efetivado, resta caracterizado ato jurídico perfeito, somente sendo anulável em casos extremos, como coação ou erro essencial, considerou o relator.

Para Geraldo Nascimento, as provas constantes nos autos demonstram que a iniciativa de romper o contrato de trabalho foi do empregado. Competia, portanto, ao autor demonstrar vício de consentimento no ato da ruptura, ônus do qual não se desincumbiu a contento, afirmou o relator.

O desembargador trouxe em seu voto o conceito de coação que, segundo o doutrinador Capitant, citado por Sílvio Rodrigues em sua obra Direito Civil, Parte Geral (vol. 1, Ed. Saraiva, 22ª ed, 1991, p. 212), é toda pressão exercida sobre um indivíduo para determiná-lo a concordar com um ato. Além disso, salientou o magistrado, a coação deve ser grave o suficiente para criar no espírito do coagido fundado temor de dano à sua pessoa, à sua família ou a seus bens. E, para comprovar a suposta existência de coação para o pedido de demissão, o autor da reclamatória trouxe uma testemunha que não soube esclarecer se ele tinha intenção de romper o contrato.

Ora, tal fato, longe de ser uma ‘coação’, demonstra que ele agiu de forma consciente. Não pode agora acionar o Judiciário, em verdadeira situação de arrependimento, omitir referido fato na peça de ingresso e, após a defesa da empregadora, pleitear nulidade do ato que praticou de forma voluntária, considerou o desembargador.

Geraldo Nascimento prosseguiu seu voto ressaltando que, para caracterizar a existência de coação capaz de anular o ato da rescisão contratual, seria necessário que o reclamante fosse compelido à prática de um ato não desejado, mediante ameaça grave e injusta, não sendo o caso dos autos. O relator finalizou seu voto concluindo não haver nulidade na rescisão contratual e mantendo a sentença.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

Importante: A presente notícia detém cunho estritamente informativo. As opiniões e pareceres aqui expostos não correspondem, necessariamente, aos do escritório Fonsatti, Franzin & Advogados Associados.”

 

 

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