O juiz Hugo Nunes de Morais, da 20ª VT de Salvador/BA, também condenou empregados por má-fé.
quinta-feira, 4 de outubro de 2018
A companhia afirmou que o ato praticado pelos trabalhadores permitiu a divulgação de informações de cunho sigiloso, gerando a aplicação da justa causa.
Ao analisar o caso, o juiz afirmou que as cláusulas contratuais tinham validade plena haja vista a natureza específica das atividades estratégicas desenvolvidas pela empresa, e que a validade destas cláusulas sequer foi questionada pelos autores.
O magistrado pontuou que a atitude dos funcionários, “ao contrário do quanto ardilosamente alegado pelos autores, não se tratou de uma mera divulgação de currículos e procura de emprego por ambos, mas de uma efetiva atividade paralela em direta concorrência com a primeira demandada”.
De acordo com o julgador, a farta documentação juntada aos autos afasta qualquer dúvida quanto ao caráter ilícito dos atos cometidos pelos autores e demonstra “a plena consciência que tinham da ilegalidade contratual que vinham cometendo. Tanto que vinham desenvolvendo este projeto paralelo às escondidas”. O magistrado ressaltou que, em seus depoimentos, os autores confessaram a prática ilícita.
Ao entender que as alegações feitas inicialmente pelos autores alteravam a verdade dos fatos, o juiz manteve a dispensa por justa causa dos funcionários e condenou-os por litigância de má-fé, determinando, a cada um, o pagamento de multa em favor da empresa no valor de R$ 3 mil e indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil.
“Trata-se esta demanda de um caso clássico ilustrado pela literatura, com todas as suas peculiaridades e agravantes, a exemplo da previsão expressa do contrato de trabalho dos autores quando à confidencialidade e cláusula de não concorrência, além do direto prejuízo causado ou potencialmente causador de danos à primeira demandada.”
Processo: 0010366-24.2013.5.05.0020
Fonte: migalhas.com.br
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