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MANTIDA JUSTA CAUSA A MOTORISTA QUE DESPEJOU ÁGUA EM OBRA DE RODOVIA

A Sexta Turma do TRT-PR manteve a dispensa por justa causa aplicada pelo Consórcio Caminhos do Noroeste a um motorista de caminhão-pipa que despejou água em um trecho de obras de asfaltamento, mesmo depois de ser orientado a interromper o procedimento. O derramamento de água forçou a retirada do material já aplicado na pista e exigiu uma nova execução do trabalho, com atrasos à obra.

O fato aconteceu em maio de 2015, quando o motorista, há nove meses no emprego, recebeu ordem de levar o caminhão-pipa a uma oficina localizada no trecho em obras para consertar vazamento no tanque de água.

Para permitir o trabalho de soldagem, havia necessidade de esgotar completamente o tanque. O funcionário responsável pela solda teria orientado a esvaziar o tanque ali mesmo, no pátio da oficina, justificando que este era o procedimento normal. O soldador confirmou essa informação ao depor como testemunha no processo trabalhista.

 

Em primeiro grau a dispensa por justa causa foi revertida, por ser considerada desproporcional à gravidade da conduta do trabalhador. Na análise do recurso, no entanto, os desembargadores da Sexta Turma entenderam que houve, sim, falta grave do motorista que, mesmo advertido por encarregados da concessionária de que o procedimento estava prejudicando as obras, e tendo recebido ordem de parar, continuou a despejar água até o esgotamento do tanque.

 

“Comprovado pelas duas primeiras testemunhas do reclamado que ainda durante o procedimento o empregado fora avisado das consequências do seu ato, ignorando e efetivamente causando prejuízos (tendo que refazer o trabalho e atrasando a obra), tem-se como quebrada a fidúcia inerente à relação de emprego”, enfatizou o relator do acórdão, desembargador Francisco Roberto Ermel.

 

Com este entendimento, os magistrados reformaram a decisão de origem, declarando a validade da dispensa por justa causa e excluindo a condenação ao pagamento das verbas rescisórias que seriam devidas em caso de dispensa sem justa causa. O prazo legal decorreu sem recurso das partes.

 

Fonte: www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=6104303

Importante: A presente notícia detém cunho estritamente informativo. As opiniões e pareceres aqui expostos não correspondem, necessariamente, aos do escritório Fonsatti, Franzin & Advogados Associados.”

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