Lançamentos feitos em livros comerciais sem suporte documental idôneo não constituem prova suficiente da obrigação dos sócios investidores. Assim entendeu a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar improcedente uma ação de cobrança de aportes a sociedade em conta de participação ajuizada por sócia ostensiva contra sócia participante.
De acordo com o colegiado, a autora da ação não comprovou seu direito de crédito, pois limitou-se a apresentar livros contábeis, sem documentos que lastreassem os lançamentos. Na ação, a autora afirmou que a outra empresa deixou de realizar os aportes acordados na sociedade imobiliária de ambas e pediu o pagamento de cerca de R$ 1,2 milhão.
Já a empresa ré sustentou que as cobranças seriam ilícitas, uma vez que não havia qualquer comprovação da origem dos débitos. O perito que analisou a questão informou que a contabilidade estava aparentemente em ordem, mas “inexistiam documentos e/ou informações que justificassem cabalmente os valores dos aportes solicitados”.
Para o relator, o desembargador Cesar Ciampolini, não é razoável, “nem denota lealdade para com os sócios ocultos, investidores”, que a sócia aparente, comerciante, não tenha apresentado documentos comprobatórios dos lançamentos que fez em seus livros”. “Tem o dever de prestar contas. Zela por recursos alheios. Há de documentar-se, obrigatoriamente.”
Conforme o magistrado, a autora poderia, a qualquer tempo, ter juntado documentos que lastreassem os lançamentos contábeis por ela invocados, mas se limitou a invocar a força probatória dos registros puros e simples. A decisão se deu por unanimidade.
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Processo 1074895-08.2020.8.26.0100
Fonte: ConJur