A Justiça do Trabalho negou a um trabalhador indenizações por danos morais e materiais. As pretensões se referiam a patologias ocupacionais, supostamente adquiridas ou agravadas com as atividades exercidas por um trabalhador na Pop Trade Marketing e Consultoria Ltda.
O recurso foi julgado improcedente na 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa, onde originou-se, mas o autor recorreu, afirmando que as doenças alegadas eram decorrentes das atividades profissionais exercidas ou foram agravadas, e que a empresa tinha plena consciência das precárias condições de trabalho. Afirmou que chegava a transportar, em veículos de tração humana, até 500 kg de mercadoria.
O trabalhador alegou ainda que fazia grandes esforços dos membros superiores e coluna lombar, além de ter de subir escadas carregando peso. Disse que começou a trabalhar na empresa em 2012 na função de promotor de vendas e em 2016 foi demitido. No período, abastecia supermercados e realizava reposição de produtos nas gôndolas e organizava estoques em câmaras frias, executando movimentos repetitivos nos membros superiores. Pediu a condenação da empresa por danos morais e materiais e afirmou sofrer de bursite, tenossinovite, espondilose lombossacra, desidratação discal, protusão discal, rotura das fibras etc.
Laudo
A conclusão da prova técnica, após minuciosa avaliação do posto de trabalho, dos exames médicos e da perícia clínica, revela que o autor não é portador de doença ocupacional e se encontra em plena capacidade laborativa, não tendo constatado in loco esforço excessivo, mas sim, esforço e repetitividades moderadas.
De acordo com o relator o processo 0000253-38.2017.5.13.0023, desembargador Paulo Maia, para caracterizar a indenização por acidente de trabalho ou doença profissional é necessário que fique devidamente comprovada a existência de culpa do empregador, do dano sofrido pelo trabalhador e do nexo da causalidade entre o ato e a empresa e o prejuízo experimentado pelo seu empregado, porquanto nesse caso, a responsabilidade é subjetiva.
Por tudo o que foi explanado e não restando comprovado que estariam presentes na situação posta todos os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade civil do empregado, indefere-se os pleitos de indenização por danos morais e materiais. A Primeira Turma de Julgamento do TRT da Paraíba acompanhou, por unanimidade, o voto do relator e negou provimento ao recurso.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região / Acesso em 06/07/2018
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