Laboratórios de medicina diagnóstica podem contratar médicos como pessoa jurídica. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou um laboratório de contratar médicos na condição de empregados a partir da Lei da Terceirização (13.429/2017) e da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), mantendo o reconhecimento do vínculo de emprego apenas dos médicos que efetivamente trabalhavam de forma subordinada antes da vigência das leis.
O processo é uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho relativa à terceirização da contratação de 1.400 médicos especializados para atuar em todas as unidades da empresa no Estado do Rio de Janeiro. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) entendeu que se tratava de “pejotização”, em que o trabalhador constitui pessoa jurídica para prestar serviços à empresa mas, na prática, tem perfil de empregado.
Com essa conclusão, o TRT determinou que o laboratório se abstivesse de contratar novos médicos por meio de pessoa jurídica. Condenou-o ainda ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 3 milhões, a ser revertida a instituições públicas de saúde para apoio e tratamento de vítimas de acidente de trabalho ou de doenças profissionais, e fixou a multa diária de R$ 5 mil por trabalhador em situação irregular.
Prestação de serviços
No recurso de revista, o laboratório sustentou que deveria ser aplicada a Lei 13.429/2017, que regula, no artigo 4º-A, a contratação de prestadores específicos, uma vez que se discute no processo a licititude da prestação de serviços médicos. Argumentou que não ficaram configurados os requisitos do vínculo de emprego, a exigência de constituição de pessoa jurídica para a contratação nem a existência de dano moral coletivo.
Enquadramento jurídico
O relator do recurso de revista, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que se trata de uma ação civil pública com condenação que envolve efeitos futuros. Contudo, a partir da vigência da Lei da Terceirização e da Reforma Trabalhista, a empresa pode terceirizar livremente serviços, até mesmo na atividade-fim.
“Não se sustenta mais a condenação à proibição de contratação de novos médicos por meio de pessoa jurídica”, afirmou. “A questão é saber qual o enquadramento jurídico das relações de trabalho”.
No caso, o ministro assinalou que, de acordo com o TRT, a subordinação jurídica não tinha ficado claramente demonstrada em relação a todos os médicos. Assim como afirma que havia profissionais sujeitos à estrutura organizacional da empresa, com cumprimento de jornada fixa e sem possibilidade de substituição, também transcreve depoimentos de médicos que não seriam subordinados, e remete a prova da existência da subordinação de cada contrato para a fase de execução.
Solução
A partir dessas considerações, a Turma, seguindo o voto do relator, determinou que a empresa registre a carteira de trabalho apenas nos casos em que ficar comprovada a subordinação, com obrigação de comparecimento habitual, horário de trabalho e impossibilidade de substituição. Foi excluída da condenação, a partir da vigência das duas leis, a proibição de contratar médicos autônomos ou por meio de pessoas jurídicas regularmente constituídas, ainda que nas instalações dos laboratórios tomadores de serviços.
Condenação
Uma vez que o Tribunal Regional admitiu a pejotização lícita de trabalho autônomo, a Turma reduziu o valor da multa para R$ 1 mil por dia a partir da decisão e, considerando inadequado o valor da indenização por dano moral fixado, reduziu-o para R$ 150 mil por médico em relação ao qual venha a ficar caracterizada a subordinação ou a irregularidade de contratação por meio de pessoa jurídica. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.