No caso analisado pelo juiz Fabiano de Abreu Pfeilsticker, na titularidade da Vara do Trabalho de Paracatu, duas empresas foram condenadas a pagar a um servente de pedreiro as verbas rescisórias devidas em razão da dispensa sem justa causa. O trabalhador havia sido contratado pela empresa de construção, mas prestou serviços para outra, do ramo de agronegócio, a qual foi condenada de forma secundária. Isto significa que a empresa beneficiária dos serviços somente é chamada a pagar se a empregadora não o fizer.
Toda essa situação, na visão do reclamante, causou-lhe danos morais. Por esta razão, ele pediu que as rés fossem condenadas ao pagamento de uma indenização. No entanto, o juiz sentenciante não acatou a pretensão. “A compensação financeira pelo dano moral pressupõe que os fatos, tidos por geradores, atinjam a honra, a imagem, a privacidade ou a intimidade do trabalhador, violando os atributos de sua personalidade (art. 5°, V e X, CR/88 e 12, CC/02)”, explicou na sentença.
Para o magistrado, o reclamante não apresentou prova concreta da violação a esses direitos da personalidade. Na decisão, ele esclareceu que, apesar de o dano moral decorrer dos próprios fatos que violem os atributos da personalidade do ofendido (o chamado dano “in re ipsa”), a prova efetiva da autoria e da ocorrência desses fatos é imprescindível no processo em que se requer indenização.
“O inadimplemento da primeira ré no que tange ao cumprimento e ao pagamento dos direitos trabalhistas assegurados ao autor, por si só, não viola a honra ou a moral deste”, destacou, acrescentando que o descumprimento é compensado pela incidência de juros e correção monetária, além de eventuais multas previstas na legislação trabalhista. Por fim, o julgador lembrou que “meros dissabores do convívio social não ensejam compensação financeira por danos morais, sob pena de banalizarmos o instituto”.
Com esses fundamentos, julgou improcedente o pedido de reparação financeira por danos morais. A sentença foi confirmada pela 1ª Turma do TRT da 3ª Região, que entendeu que o simples acesso ao Judiciário para resgate do direito não pode ser considerado um prejuízo de ordem moral, não havendo dano a ser reparado na situação examinada.
Fonte: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=12311&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1
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