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JUIZ RECONHECE CULPA EXCLUSIVA DE TRABALHADOR AUTÔNOMO POR ACIDENTE EM PODA DE ÁRVORE SEM EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA

(23/09/2016)

Ele era trabalhador autônomo e, como tal, fez a poda de árvores na propriedade do réu, quando sofreu uma queda e se machucou. Ao argumento de que o reclamado não lhe forneceu os equipamentos de segurança necessários ao serviço, o trabalhador procurou a Justiça do Trabalho, pedindo indenização pelos prejuízos morais e materiais decorrentes do acidente. O caso foi analisado pelo juiz Augusto Pessoa de Mendonça e Alvarenga, em sua atuação na Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete. Mas o magistrado não deu razão ao trabalhador. Isto porque ficou constatado que, na realidade, não foi o réu quem contratou os serviços autônomos do reclamante, mas outra pessoa, que foi, na verdade, quem gerenciou e fiscalizou a execução das podas de árvores no quintal do reclamado. Além disso, foi descartada a culpa do réu no acidente de trabalho, que teria ocorrido por culpa exclusiva do próprio trabalhador, já que ele optou por não usar os equipamentos de segurança disponíveis para a poda.

O próprio reclamante, em depoimento pessoal, reconheceu que ele e seu filho foram contratados por um senhor chamado Elias para ajudar na poda das árvores no quintal do réu. E, ao ser ouvido como testemunha, esse Sr. Elias confirmou ter sido contratado pelo réu para fazer o corte das árvores, mas, por não ter condição de fazer o serviço sozinho, chamou o reclamante e o filho dele para “darem uma mãozinha'”.

Para o julgador, como as atividades autônomas do trabalhador foram prestadas ao réu sob a direção e ordens de outra pessoa, não era do reclamado a responsabilidade pelo fornecimento dos equipamentos de proteção individual. Apesar disso, o juiz ficou convencido de que foram disponibilizadas duas cordas que deveriam, obrigatoriamente, ser utilizadas na amarração das galhas antes do início do corte, não só para que não ocorresse danos na casa do réu e do vizinho, mas também ao próprio reclamante, evitando que os galhos caíssem sobre ele. No entanto, o trabalhador confessou que preferiu não as utilizar as cordas e ainda reconheceu que era experiente nesse tipo de serviço, reforçando o entendimento do magistrado de que tinha consciência do perigo embutido em sua escolha.

Nesse quadro, foi afastada a culpa do réu no acidente de trabalho que vitimou o trabalhador e que acabou por reduzir 20% de sua capacidade de trabalho, conforme atestado em laudo pericial. Para o magistrado, não existiu, por parte do reclamado, qualquer violação à norma legal ou ao dever geral de cautela (art. 157, I e II da CLT).

“Não existe responsabilidade civil do réu (art. 7º, XXVIII, da CF/88) em relação ao acidente sofrido pelo trabalhador”, destacou o juiz. E explicou: “Nos termos do artigo 7º, XXVIII da CF c/c arts. 186 e 927 do CC, a responsabilidade civil pelo acidente do trabalho em regra é subjetiva, ou seja, depende da comprovação de culpa na ocorrência do acidente. Esse é exatamente o caso examinado, já que a função de trabalhador autônomo braçal, exercida pelo reclamante, não constitui atividade de risco capaz de justificar a aplicação da responsabilidade objetiva ao réu (que independe de culpa, artigo 927 do CC c/c art. 8º da CLT).”

Por todas essas razões, o magistrado rejeitou todos os pedidos de indenização, por danos morais, materiais e estéticos, feitos pelo reclamante, assim como o de pensão vitalícia. O trabalhador apresentou recurso ordinário que se encontra em trâmite no TRT-MG.

Fonte:  http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=14378&p_cod_area_noticia=ACS

Importante: A presente notícia detém cunho estritamente informativo. As opiniões e pareceres aqui expostos não correspondem, necessariamente, aos do escritório Fonsatti, Franzin & Advogados Associados.”

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