(21/07/2016)
A imagem das pessoas é protegida pela Constituição Federal em seu artigo 5º, V e X, e a legislação brasileira condiciona o direito de uso da imagem da pessoa à previa autorização (artigo 20 do Código Civil). Inclusive, a Súmula 35 do TRT-MG reflete o entendimento predominante no Regional no sentido de que, a imposição pela empregadora de uso de uniforme com logotipos de produtos comercializados na empresa, sem que haja a concordância do empregado e compensação econômica, viola o direito de imagem do trabalhador, conferindo-lhe o direito à indenização por dano moral.
Mas, e quando a exigência diz respeito ao uso pelo empregado das vestimentas próprias das épocas festivas (ex: festa junina, natal, carnaval). Haverá ofensa ao direito de imagem, com prejuízos morais ao trabalhador? Para o juiz Luis Henrique Santiago Santos Rangel, titular da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a resposta a essa pergunta é negativa. Segundo ele, o uso dessas vestimentas não traz constrangimentos ao trabalhador e nem serve para depreciar sua imagem. Assim, não lhe causa danos morais.
O magistrado analisou uma ação trabalhista ajuizada por um empregado de uma grande rede de lojas do comércio varejista que atua em Minas, tratando, justamente dessa situação. Ou seja, alegando violação do direito de imagem pela obrigatoriedade do uso de vestimentas festivas no trabalho, o reclamante pretendia receber da empresa indenização por danos morais. Mas ele não teve seu pedido acolhido pelo julgador.
Por meio da prova testemunhal, o juiz confirmou que, de fato, a empresa exigia do reclamante, assim como dos demais empregados, o uso de chapéu de palha e camisa listrada no período junino, gorro em época de natal e colares havaianos e outros adornos no período de carnaval. Mas, na visão do magistrado, a conduta da empregadora não pode ser considerada abusiva, de forma a causar danos morais ao trabalhador, pois não o expõe a qualquer situação vexatória.
“É de se esperar que um cliente observe o empregado com tais vestimentas como uma pessoa integrada ao momento festivo, e não como alguém inferior ou que estivesse sendo depreciado”, ponderou o julgador. Nessa linha de pensamento, ele concluiu não existir, no caso, abuso do poder diretivo do empregador, nem ofensa ao direito de imagem do trabalhador, rejeitando o pedido do reclamante de indenização por danos morais. As partes apresentaram recursos que se encontram em trâmite no TRT-MG.
Fonte: http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=14188&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1
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