A reforma trabalhista (Lei 13.467/17) criou uma nova modalidade de rescisão contratual: a rescisão por acordo mútuo. Segundo o artigo 484-A da CLT, introduzido pela Lei da Reforma, o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo mútuo entre empregado e empregador, quando serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: metade do aviso prévio, se indenizado; metade da multa sobre o saldo do FGTS (20%); todas as demais verbas trabalhistas (saldo de salários, férias vencidas e proporcionais indenizadas, 13º salário etc.), de forma integral. O trabalhador ainda poderá sacar 80% do saldo do FGTS. Entretanto, não terá direito ao seguro-desemprego, já que, nesses casos, a rescisão do contrato não ocorre de forma repentina, mas por interesse do próprio trabalhador.
Nessa nova forma de rescisão, o empregado que deseja sair da empresa busca o empregador e propõe essa saída em comum acordo. A vantagem para o empregador é que a multa do FGTS e o aviso prévio indenizado caem pela metade. Para o empregado, a vantagem é que ele poderá sacar 80% do FGTS, o que não ocorreria se pedisse demissão. Na verdade, a reforma buscou normatizar uma situação que acontecia com frequência no mundo do trabalho, mas às margens da lei, razão pela qual era tratada como fraude trabalhista. Eram as chamadas “casadinhas”, quando o empregado queria deixar o emprego e fazia um “acordo informal” com o empregador, pelo qual recebia as parcelas da rescisão e conseguia sacar o FGTS, mas em contrapartida, devolvia a multa de 40% do FGTS ao empregador. Nesses casos, mesmo se houvesse boa-fé entre as partes, não era possível validar o “acordo”, porque era feito em transgressão às normas trabalhistas.
Recentemente, o juiz Ézio Martins Cabral Júnior, titular da Vara do Trabalho de Paracatu, deparou-se com um caso de rescisão contratual por acordo mútuo. Pelos documentos apresentados, os quais continham a assinatura do trabalhador, o magistrado constatou que ambos, empregado e empregador, em comum acordo, decidiram pôr fim ao contrato de trabalho. Para o juiz, não houve provas ou indícios de vício de consentimento, capazes de invalidar a assinatura do trabalhador nesses documentos. Nesse quadro, a sentença reconheceu a validade da rescisão consensual e rejeitou o pedido do trabalhador de que a ré fosse condenada a lhe pagar as parcelas devidas na hipótese de dispensa sem justa causa.
Entenda o caso – O trabalhador era ajudante de eletricista na empresa há cerca de um ano e meio e, em março de 2018, ou seja, após a vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11 de novembro de 2017), teve o contrato rescindido por acordo comum, justamente com base no artigo 484-A da CLT , introduzido pela nova lei.
Em sua ação, o trabalhador afirmou que a empresa se aproveitou de sua boa-fé para induzi-lo a assinar a rescisão por acordo mútuo, mas que, na realidade, a dispensa ocorreu por exclusiva vontade do empregador. Já na versão da empresa, o empregado, de forma espontânea e consciente, optou pela rescisão do contrato por acordo mútuo, recebendo, inclusive, todas as verbas rescisórias que lhe eram devidas. E o magistrado deu razão ao empregador.
Amparando-se no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), o magistrado entendeu que devem ser aplicadas ao caso as alterações introduzidas na CLT pela Reforma Trabalhista, inclusive em relação às normas de direito material. Na visão do juiz, a Lei 13.467/2017, a partir da sua vigência, deve ser aplicada a todas as relações de emprego, inclusive aos contratos que se encontravam em curso, como no caso. Do contrário, poderia haver incentivo à demissão em massa e contratação de novos empregados sob o regime da nova lei.
E, no caso, conforme observou o juiz, a empresa apresentou o documento (distrato), devidamente assinado pelas partes, capaz de demonstrar que a rescisão contratual realmente se deu por acordo comum entre eles. Embora o ajudante de eletricista tenha afirmado que a empresa o induziu a erro e que o distrato não correspondia à sua livre manifestação de vontade, essas alegações, segundo o julgador, permaneceram no vazio, porque desacompanhadas de qualquer comprovação.
Contribuiu para o reconhecimento da validade da rescisão consensual o fato de o termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT), também assinado pelo empregador, ter comprovado o correto pagamento das verbas rescisórias. O mesmo se diz quanto aos extratos e comprovantes de recolhimento, os quais demonstraram que o FGTS do período contratual, com a multa rescisória de 20%, foi devidamente recebido pelo empregado. Não houve recurso ao TRT-MG.