A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve sentença que extinguiu um processo, sem resolver o mérito, por ser idêntico a outro, ajuizado anteriormente com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos. A situação caracteriza o que se chama no Direito de litispendência. A extinção foi determinada em primeira instância pela juíza Luciana Kruse, da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O processo, segundo a juíza e os desembargadores, reproduzia outra reclamatória, iniciada na 26ª Vara do Trabalho da capital gaúcha, e que atualmente está em fase de recurso ordinário no TRT-RS.
Segundo informações do acórdão, a primeira ação foi ajuizada por um trabalhador contra o Kirton Bank, antigo HSBC, em novembro de 2014. Dentre outros direitos, o empregado pleiteou o pagamento de horas extras que, segundo ele, extrapolavam a jornada especial do bancário, prevista na CLT.
Em período posterior ao ajuizamento do processo, o reclamante, conforme alegou, teve conhecimento de uma ação ajuizada em 2011 pelo seu sindicato, pedindo a suspensão da prescrição quinquenal para os trabalhadores representados no processo. Esse tipo de ação é chamada na Justiça do Trabalho de Protesto Interruptivo de Prescrição. A ação do sindicato afetaria a discussão de horas extras suscitada na primeira reclamatória ajuizada pelo trabalhador. Portanto, conforme argumentou, seria válido o ajuizamento de um segundo processo, realizado em julho de 2016, porque esse outro processo traria a discussão sobre a prescrição, com base no pleito ajuizado pelo sindicato.
Entretanto, para a juíza de primeiro grau, o trabalhador deveria ter referido o Protesto Interruptivo de Prescrição já na primeira ação ajuizada. Como ressaltou a magistrada, o processo do sindicato é de 2011, ou seja, já deveria ser de conhecimento do trabalhador em 2014. O protesto interruptivo da prescrição, como já referido anteriormente, foi ajuizado em 12.07.2011, portanto em data muito anterior à propositura das ações em comento, inexistindo sequer alegação de que se trate de fato novo a justificar sua arguição somente nesta segunda ação movida pelo autor, concluiu a magistrada.
Diante da decisão, o trabalhador recorreu ao TRT-RS, mas os desembargadores da 3ª Turma mantiveram a sentença pelos mesmos fundamentos. Conforme o relator do caso, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, era ônus do trabalhador a referência de processo ajuizado pelo sindicato capaz de influenciar na decisão do seu pleito. Para o magistrado, é irrelevante o motivo que levou o reclamante a não fazer essa referência, seja por desconhecimento, esquecimento ou de forma intencional. A prescrição, como se sabe, é matéria de defesa, de maneira que a alegação de qualquer fato que modifique o transcurso da prescrição (como a existência de protesto interruptivo da prescrição) compete ao autor, explicou.
O entendimento foi unânime na Turma Julgadora. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região / Acesso em 20/08/2018
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