Publicado em 25 de Julho de 2018 às 09h48
O juiz Henrique Santos Magalhães Neubauer, da 2ª Vara de Luziânia, condenou a empresa Brazilia Imóveis e Comércio S/A a indenizar Horácio Caixeta de Queiroz e Ana Lúcia da Cunha Teles em R$ 50 mil, a título de danos materiais, após vender um lote, que havia sido adquirido anteriormente pelo casal, a outra pessoa.
Horácio e Ana Lúcia propuseram ação de indenização alegando que adquiriram, em 11 de abril de 1984, junto à Brazilia Imóveis um lote no valor de 620 mil cruzeiros. Aduziram que todas as parcelas foram liquidadas em 2009, mas que a empresa se negou a transferir o bem. Ao procurarem o Cartório de Registro de Imóveis, descobriram que o imóvel havia sido vendido, mediante escritura pública, para outra pessoa, em 2002. Dessa forma, requereram a condenação da empresa por danos materiais e morais.
O magistrado verificou que, de fato, a Brazilia Imóveis realizou a venda do imóvel para o casal e, anos depois, para outra pessoa. Explicou que houve negligência da empresa, que não procedeu com o registro do bem, e também do casal, uma vez que deveria ter diligenciado junto ao Cartório de Registro de Imóveis para certificar-se de que não havia nenhuma impossibilidade para o negócio.
No entanto, tais fatos, por si só, não descaracterizam a conduta ilegal do requerido, devendo ser ressarcido o prejuízo, afirmou. Assim, fixou o valor de R$ 50 mil para a indenização pelos danos materiais, observando que o imóvel foi vendido a R$ 24 mil, em 2002. Deixou de fixar juros e correção monetária, visto que a pesquisa de preço realizada para a fixação da pena é atual.
Ao final, Henrique Santos informou que o caso não passou de um mero dissabor, não existindo dano moral. Informando que este só ocorre quando há agressão a um bem ou atributo da personalidade e, em sentido estrito, quando há violação à dignidade da pessoa humana.
Sentença nº 201603958260 (Texto: Gustavo Paiva – Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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