O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, no fim de setembro, que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) deverá indenizar um motorista de Cerro Grande (RS) que teve o carro danificado em um acidente causado por um buraco na BR 386, no km 63,9.
O motorista relatou que, em outubro de 2013, quando trafegava no sentido Cerro Grande a Frederico Westphalen (RS), na altura do município de Seberi, deparou-se com um buraco na pista e, não tendo condições de desviar, acabou perdendo o controle de seu carro e atravessou a pista, colidindo com outro veículo.
O homem alegou que o acidente ocorreu em razão da pista danificada e que ele não poderia desviar sem colocar a própria vida e a de terceiros em risco. Ele ajuizou ação na 1ª Vara Federal de Palmeiras das Missões solicitando que o DNIT pagasse o valor de R$ 65.004,08 por danos materiais.
O pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando o Departamento a pagar o valor de R$ 22.502,04, pois o juiz entendeu que a parte autora também teve culpa no acidente. O DNIT e o autor recorreram ao tribunal.
O DNIT pediu a reforma da sentença alegando que o motorista não teria observado as normas de trânsito e não dirigia de forma defensiva. Já o autor argumentou que não foi imprudente, que dirigia o seu veículo dentro da velocidade permitida para o local e que o acidente foi causado pelo buraco na pista.
O relator do caso no TRF4, desembargador federal Cândido Alfredo Leal, condenou o Departamento a pagar R$ 45.004,08 por danos materiais para o motorista. Não há provas concretas de que o autor estava em excesso de velocidade. A prova que existe nos autos é a de que havia um buraco de grandes proporções na pista. Isso sim está provado. Se o buraco não existisse, certamente o autor não teria sofrido os danos que sofreu, afirmou o magistrado.
Nº 5002241-75.2014.4.04.7127
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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