No final da tarde de ontem (06/04/2020) foi proferida decisão liminar pelo Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), em resposta a ADI n. 6363, distribuída pelo Partido Rede Sustentabilidade determinando que acordos individuais de redução de jornada de trabalho, de salário ou suspensão de contrato, conforme prevê a MP 936/2020, sejam comunicados aos sindicatos.
Os sindicatos, por sua vez, após receberem a comunicação pelo Empregador podem propor a negociação coletiva através de Acordo Coletivo de Trabalho ou permanecerem inertes, o que importará em anuência para as negociações que foram realizadas de forma individual.
A justificativa para concessão de Liminar pelo Ministro foi de que a Constituição de 1988 prevê a irredutibilidade do salário como direito fundamental do empregado somente podendo ser alterado com anuência do Sindicato por meio de acordo coletivo (art. 7º, IV). Por isso, a previsão de acordos individuais viola a autonomia negocial coletiva agredindo o artigo art. 7º, IV da Constituição Federal.
Essa decisão não é definitiva, mas está em eficácia desde já.
Assim, para dar segurança aos compromissos de redução de jornada e suspensão de contrato de trabalho, a orientação é a prévia consulta aos sindicatos quanto às condições de celebração os acordos, para que, após propostos e informados, não sejam rechaçados.
Acreditamos, ainda, que a qualquer momento existirá posicionamento oficial dos representantes de classe quanto ao seu entendimento das condições necessárias para os acordos.