O Código de Defesa do Consumidor (CDC) veio para regulamentar diversas situações rotineiras ocorridas em nossas vidas.
Uma das polêmicas expressamente vetada pelo artigo 39, I, do CDC é a venda casada, que se caracteriza quando o fornecedor/lojista agrega na venda do produto a cobrança de um seguro, de frete ou até mesmo a montagem do mobiliário.
No último dia 12/02/2019, a 22º Câmara Civil do Rio de Janeiro, na Apelação Cível nº0025146-19.2017.8.19.0042, decidiu que as lojas que vendem móveis não mais poderão cobrar taxa pela montagem do mobiliário, sob pena de configurar a venda casada.
O entendimento majoritário nacional era de que a montagem não poderia ser condicionada à venda, sendo um serviço opcional, podendo a loja cobrar pelo serviço de montagem.
Com a decisão acima mencionada, definiu-se que no estado do Rio de Janeiro as lojas devem entregar o produto da forma como é ofertado, ou seja, montado.
Franciele Beatriz Tavares Franzin.
Atividade Paralegal.