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ATRASO NO PAGAMENTO DA RESCISÃO NÃO CONSTITUI DANO MORAL

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região não reconheceu o direito a indenização por dano moral a trabalhador que não recebeu o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal.

A decisão confirmou julgamento anterior da 12ª Vara do Trabalho de Natal (RN) em que um ex-empregado da Safe Locação de Mão Obra e Serviços Ltda. alegava que o não pagamento das verbas rescisória o teria colocado em sérias dificuldades financeiras.

Segundo a reclamação, o trabalhador teria ficado impossibilitado de arcar com despesas básicas, como alimentação, remédio, aluguel, além de diversos outros constrangimentos.

Para o relator do processo na Turma, desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, no entanto, o dano moral pelo não pagamento de verbas rescisórias requer robusta prova de que o trabalhador sofreu constrangimentos, ao ponto de configurar dano à sua dignidade, o que não teria ocorrido no caso.

De acordo com o relator, o autor do processo sequer trouxe aos autos qualquer elemento de prova a demonstrar a ofensa moral alegada.

O desembargador Ronaldo Medeiros ressaltou, ainda, que, embora Constituição consagre, em seu artigo 5º, incisos V e X, a proteção material e moral do ser humano, nem tudo configura dano moral.

Assim, o reconhecimento do dano requer a configuração de três elementos indispensáveis, segundo a mais abalizada doutrina e jurisprudência, quais sejam: a ilicitude do ato; a existência de dano e o nexo da causalidade entre ambos.

Com esse entendimento, a Segunda Turma manteve, por unanimidade, a decisão da 12ª Vara do Trabalho que não reconheceu o direito a indenização por dano moral.
Recurso Ordinário nº 0000319-36.2017.5.21.0042

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região / Acesso em 23/07/2018

Importante: A presente notícia detém cunho estritamente informativo. As opiniões e pareceres aqui expostos não correspondem, necessariamente, aos do escritório Fonsatti, Franzin & Advogados Associados.”

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