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A Medida Provisória 927 - Coronavírus

1. O QUE É?

Trata-se de medida provisória que visa criar alternativas trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública.

2. VIGÊNCIA

Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, decorrente do coronavírus (covid- 19).

ATUALIZAÇÃO (23/03/2020, ÀS 14h13): Após repercussão negativa, presidente Bolsonaro disse, em rede social, ter “revogado” o artigo que determina a suspensão do contrato sem remuneração (tópico 4.g, do presente).

3. ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO

O empregado e empregador poderão estabelecer acordo individual escrito a fim de garantir a permanência do vínculo, desde que respeitados os limites constitucionais.

Entendemos que se tratariam de medidas outras, que não aquelas estampadas na MP.

4. MEDIDAS TRAZIDAS PELA MP

a. Teletrabalho

Possibilita a alteração da forma de trabalho para teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, com a possibilidade de retomar a condição de trabalho anterior.

Neste período, não haverá necessidade de controle de jornada (art. 62, Inciso III, da CLT).

A alteração terá de ser informada com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, por escrito ou meio eletrônico.

Para viabilizar o trabalho (pela aquisição e manutenção de equipamentos e infraestrutura), haverá a necessidade de contrato escrito, sendo feito de modo antecipado ou em 30 dias, contado da mudança.

Não tendo o empregado equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária, poderá o empregador fornecer em regime de comodato ou pagar o serviço de viabilização da estrutura, sem que se configure salário ou, não o fazendo, a jornada de trabalho será computada como tempo de trabalho à disposição do empregador.

Uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal não será considerado tempo à disposição, regime de prontidão ou sobreaviso, salvo previsão em acordo.

O teletrabalho é aplicável a estagiários e aprendizes.

b. Antecipação de férias individuais

As férias poderão ser concedidas com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas. Poderão ser concedidas sem que o período aquisitivo tenha transcorrido.

Até mesmo períodos “futuros” poderão ser antecipados, mediante acordo individual escrito.

Trabalhadores em grupo de risco serão priorizados nas férias.

Profissionais da área de saúde poderão ter suas férias suspensas.

O adicional de férias (1/3) poderá ser pago após a concessão até a data de 20 de dezembro de 2020.

A conversão do terço de férias fica sujeito a concordância do empregador.

As férias serão pagas até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

Na hipótese de demissão, os valores relativos às férias ainda não adimplidos deverão ser pagos com a rescisão.

c. Férias coletivas

As férias coletivas poderão ser realizadas desde que avisadas com 48 (quarenta e oito) horas. Deixa de ser aplicável o limite de duas férias ao ano e o limite de dias.

Fica dispensada a comunicação prévia ao Ministério da Economia e ao sindicato.

d. Aproveitamento e antecipação de feriados

Os gozos de folga relativos aos feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais poderão ser antecipados, sendo necessário o pré-aviso em 48 (quarenta e oito) horas. Poderão ser utilizados, caso seja, no saldo de banco de horas.

Feriados religiosos dependerão da concordância do empregado, mediante manifestação por acordo individual escrito.

e. Banco de horas

O prazo do banco de horas fica elastecido para 18 (dezoito) meses, contados da data do encerramento do estado de calamidade pública.

(Entendemos pela necessidade de realização de novos documentos, se for o caso).

f. Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho

Exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares ficam suspensos, exceto demissionais. Deverão ser realizados em 60 dias, contados do término do estado de calamidade.

Caso o médico coordernador do programa entenda que a prorrogação considerará risco a saúde do empregado, informará ao empregador que providenciará a realização.

O exame demissional será dispensado caso um outro, mais recente, tenha sido realizado em 180 (cento e oitenta) dias.

Ficam suspensos os treinamentos periódicos e eventuais, devendo ser realizados 90 (noventa) dias após findo o estado de calamidade, salvo se puderem ser feitos “a distância”.

A vigência da CIPA será mantida até o encerramento do estado de calamidade, bem como fica suspenso os processos eleitorais em curso.

g. Direcionamento do trabalhador para qualificação

O contrato de trabalho poderá ser suspenso pelo prazo de 4 (quatro) meses, para participação do empregado em curso de qualificação profissional não presencial “oferecido pelo empregador”, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação.

A suspensão não dependerá de acordo ou convenção, poderá ser individual ou com grupo de empregados e será registrada em CTPS.

O empregador poderá conceder ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período da suspensão, com valor “livremente definido” entre empregado e empregador.

O empregador fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.

Sendo “nulo o ajuste” (por empregado continuar trabalhando ou curso não for ministrado), ficará descaracterizado o ajuste e sujeitará o empregador a efetuar o pagamento imediato dos salários e encargos sociais; penas da legislação em vigor; sanções previstas em acordo ou convenção coletiva.

Não se aplica a bolsa-qualificação para os trabalhadores que já estão com o contrato suspenso em razão de afastamento anterior para aprimoramento profissional (artigo 476-A da CLT).

h. Diferimento do recolhimento do FGTS

Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregados, referente às competências de março, abril e maio de 2020. Poderão ser pagos de forma parcelada (6 vezes, a contar de julho de 2020), sem incidência de atualização, multa e encargos.

Para usufruir da prerrogativa, o empregador fica obrigado a declarar as informações até 20 de junho de 2020. Valores não mencionados serão considerados como débitos em atraso.

Na hipótese de rescisão, o empregador deverá recolher os valores no prazo legal, antecipando àquelas parceladas.

Caso o parcelamento não seja pago, estará sujeito a juros e correção. Prazo prescricional de cobrança do FGTS fica suspenso por 120 dias.

Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada da MP serão prorrogados por noventa dias.

5. OUTRAS DISPOSIÇÕES

a.   Estabelecimentos de saúde poderão, mesmo em jornada 12×36, e em atividades insalubres, através de acordo individual escrito: prorrogar jornada; adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e vigésima quarta. Horas suplementares poderão ser compensadas em 18 meses, contados o encerramento do estado de calamidade.

 

b.   Prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS ficam suspensão.

 

c.   Casos de contaminação pelo coronavírus não serão ocupacionais, salvo comprovação de nexo causal.

 

d.   Acordos e convenções coletivas vencidos ou vincendos, no prazo de 180 dias, a contar da entrega em vigor da MP poderão ser prorrogados por 90 dias, após o término final desse prazo.

 

e.   A fiscalização do trabalho, durante o período de 180 dias, atuará de maneira orientadora, exceto falta de registro de empregado, situações de grave e eminente risco; acidente de trabalho fatal e trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

 

f.   A MP também se aplica a trabalhadores temporários e rurais. As domésticas, no que tange a jornada, banco de horas e férias.

 

g.   Abono anual (aos empregados – INSS) será antecipado. Primeira parcela em abril e segunda em maio.

 

h.   Medidas adotadas pelos empregadores que não contrariem a MP, tomadas 30 dias anteriores a entrada em vigência, ficam convalidadas.

 

i.   O prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, referente aos tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados, será de até cento e oitenta dias, contado data de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, em caso de calamidade pública, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos.

Arapongas / PR, 07 de janeiro de 2020.

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