O Decreto 9.580, publicado na sexta-feira (23/11) para regulamentar a legislação sobre Imposto de Renda, voltou a permitir a compensação de dívidas fiscais com precatórios. A regra vale também para precatórios expedidos antes da Emenda Constitucional 62, que criou o regime especial de pagamento.
O texto foi publicado no Diário Oficial da União e é assinado pelo presidente Michel Temer e pelo ministro da Fazenda, Eduardo Guardia.
Nele, o artigo 939 autoriza expressamente a compensação de dívidas com precatórios, mas só vale para pessoas jurídicas. De acordo com o advogado Cristiano Maciel, especialista em precatórios, o decreto consolida uma questão que causava dúvidas, embora a compensação já fosse permitida pela Lei 12.431.
Segundo o advogado, a lei foi editada para regulamentar os parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da Constituição. Mas os dispositivos foram incluídos no texto constitucional pela Emenda 62, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADIs 4.357 e 4.425).
As normas declaradas inconstitucionais falavam em “compensação obrigatória”, o que o Supremo considerou uma forma de coerção para favorecer a Fazenda. Com a queda da compensação obrigatória, também caiu a compensação voluntária, quando o contribuinte pede que o Judiciário abata precatórios de suas dívidas, conta Maciel.
“Além de a Lei 12.431, vigente desde 2011, ser uma norma pouco conhecida, quem conhece tinha receio de usar a possibilidade de compensação porque há resistência da própria Fazenda, que quer receber o pagamento do tributo em dinheiro”, comenta o advogado. “Incluir a regra no próprio regulamento do imposto de renda vai fazer muita diferença”, completa.
Decreto 9.580
Fonte: conjur.com.br